Transcrição da lei:
Lei
n. 697 de 29 de outubro de 1928
Crêa
o município de Baixa Verde
O
Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que a Assembléa
Legislativa decreta e eu sancciono a presente lei:
Art.
1 – Desmembrar-se-á dos municípios de Touros, Taipu e Lages o território que
constituirá o município de Baixa Verde, com séde na povoação do mesmo nome, que
ficará elevado à categoria de villa.
Art.
2 – O novo município de Baixa Verde ficará limitado do seguinte modo: a leste,
partirá uma linha recta do marco colonial existente na praia, a um ponto que
fique a um kilometro do sul de Parazinho, e deste ponto outra linha recta até
encontrar o rio Ceará-mirim, no logar conhecido por “Tronco”, ao sul, o mesmo
rio Ceará-mirim pelo seu alveo, do referido logar “Tronco” até a localidade de
“Barra do Riacho do Milhã”; a éste, a linha divisória partirá da citada “Barra
do Riacho do Milhã” numa linha recta em direcção ao “Buraco Secco”, que
pertencerá à Baixa Verde e dahi seguirá pelos antigos limites de Touros com
Lages, ficando a povoação de Cauassú para o município de Lages.
Art.
3 – A eleição dos seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes
legislativos e executivos do mesmo município, e na qual só poderão votar
eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado,
effectuar-se-á na villa de Touros no ultimo domingo do mez de novembro próximo
vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da
comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretário, e de
um eleitor que, até o dia anterior ao designado para a eleição tiver sido
apresentado, em officio, com as firmas reconhecidas devidamente, ao juiz de
direito, por maior numero de eleitores escolhido o mais velho, em caso de
empate cabendo a este mesário fazer a chamada dos eleitores e proceder à
verificação de seus títulos.
§
1 – Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao
juiz de direito, os officios de indicação do terceiro mesário, no dia seguinte
antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edifício indicado,
às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e o promotor publico
escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se
preferencia ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.
§
2 – Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do
serviço eleitoral do município de Taipú remetterá ao juiz de direito da comarca
uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n. 4.226 de 30 de
dezembro de 1920, art. 3) que forem residentes no município de Baixa Verde.
Art.
4 – O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edifício
em que ella se deverá realizar.
§
Único – Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.
Art.
5 – Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o
primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na séde da comarca, e o
segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os
eleitores votantes.
Art.
6 – Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos,
que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os
demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias,
depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da
comarca de Ceará-mirim, que por sua vez os remetterá ao presidente da
Intendencia desse município, logo após a sua installação, para serem
archivados.
Art.
7 – A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de
Taipú no praso e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes fazendo-se o
reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei.
Art.
8 – Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela
forma determinada na lei n. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art.
73).
Art.
9 – A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a installação do novo município,
realizar-se-á no dia 1º de janeiro de 1929 sob a presidência provisória do mais
votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade
de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido
ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o
seu compromisso.
§
Único – O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova
Intendencia depois de empossada esta.
Art.
10 – Uma vez empossada, a Intendencia do município de Baixa Verde adoptará para
o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesas votado,
para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Taipu em tudo
quanto lhe poder ser aplicável.
Art.
11 – Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido
previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660
de 25 de outubro de 1927.
Art.
12 – Fica igualmente creado o districto judiciário de Baixa Verde, que
pertencerá à comarca de Ceará-mirim.
Art.
13 – Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
da Presidencia do estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de
1928, 40º da Republica.
Juvenal
Lamartine de Faria
Christovam
Bezerra Dantas