Eleição:
A
eleição de prefeito para o período legislativo de 31 de janeiro de 1977 a 12 de
março de 1981 realizou-se aos 15 de novembro de 1976, com os seguintes
concorrentes à chefia do executivo municipal, candidatos à prefeito e vice
prefeito, respectivamente:
Geraldo
Lins de Oliveira e Luiz Faustino do Nascimento (ARENA I) – 972 votos;
José
Luiz Cavalcante e Wellington Luiz Varela da Costa (ARENA II) – 861 votos;
Tereza
Alves da Rocha e Francisco Dias da Silva (MDB I) – 371votos;
Luiz
Pinheiro de Carvalho e Francisco Dias da Silva (MDB II) – 128 votos.
Posse:
Tomaram posse no dia 31
de janeiro de 1977, o prefeito Geraldo Lins de Oliveira, o vice-prefeito Luiz
Faustino do Nascimento e os vereadores Francisco Guedes (Cruz), José Alves
Ribeiro (Zé Honório), José Fernandes da Silva, Pedro Gabriel Rodrigues e Walter
Soares de Miranda, eleitos pela ARENA, e Emanoel Remeiro Cavalcante e Sebastião
Ferreira da Cruz, eleitos pelo MDB.
A enfermidade do prefeito:
O prefeito de Taipu está
hospitalizado em Natal há mais de dois meses, sem se afastar oficialmente do
cargo. A cidade, por conta disso, está vivendo um tremendo rebu. (Diário de
Natal, edição de 19 de setembro de 1978).
A luta pelo afastamento e
sucessão:
I -
O advogado José Lourenço
da Silva apresentará hoje mandado de segurança preventivo, na Câmara da Taipu,
em favor do vice-prefeito local, Luiz Faustino do Nascimento, que está sendo
ameaçado de impeachment, depois de ter assumido a Prefeitura, em virtude do
afastamento por mais de trinta dias do seu titular, Geraldo Lins de Oliveira,
que se encontra em tratamento de saúde e não fez qualquer comunicação oficial à
Câmara dos Vereadores.
Luiz Faustino, vai
solicitar o mandado de segurança preventivo, ao juiz de direito José de
Vasconcelos Leite, pois sabe que Geraldo Lins de Oliveira. mesmo doente e
pretendendo voltar à Chefia do Executivo taipuense, conta com a maioria na
Câmara dos Vereadores. A informação também é de José Lourenço, acrescentando
que tanto Luiz Faustino como Geraldo Lins são da Arena e, portanto, estão numa
briga “antropofágica”.
Histórico
– Tudo começo a 25 de julho último quando Geraldo Lins teve de se afastar do
cargo, por motivo de saúde. A 25 de agosto ele deveria ter solicitado seu
afastamento, de conformidade com o artigo 130 da Constituição Estadual e o
Decreto Lei 201, que disciplina a perda de mandato.
Também a 25 de agosto o
vice0Prefeito tentou manter entendimentos com a Câmara, a fim de encontrar uma
solução, mas os vereadores não deram qualquer satisfação. Então Luiz Faustino
veio a Natal e foi aconselhado por advogados a assumir a Prefeitura, o que fez
em 31 de agosto, constituindo José Lourenço como seu defensor.
Ao saber que o
vice-Prefeito havia assumido o cargo, mesmo doente Geraldo impetrou um Mandado
de Segurança, no início deste mês, no sentido de reassumir, alegando que a
posse de Luiz foi indevida. O juiz José de Vasconcelos Leite negou o Mandado e
não concedeu a liminar, assegurando a permanência de Luiz Faustino no Cargo.
Impeachment
– Ao perder o Mandado de Segurança, Geraldo Lins convocou extraordinariamente a
Câmara (num ato ilegal, segundo José Lourenço) para solicitar o “impeachment”
de Luiz Faustino, alegando falta de decoro. A Câmara, por sua vez, deu início
ao processo de cassação, e o vice já apresentou defesa.
José Lourenço diz que se
a Câmara conceder impeachment, ele vai apelar para o judiciário, pois o direito
de Luiz Faustino está assegurado em lei. Por fim, o advogado diz que o receio
de Geraldo Lins é de que Luiz Faustino, confirmado no cargo, solicite uma
auditória do Tribunal de Contas, dizendo que existem muitas irregularidades.
(Diário de Natal, edição
de 30 de setembro de 1978)
II -
O Juiz de direito de
Taipu, José de Vasconcelos Leite, em sentença emitida ontem, negou eficácia a
qualquer ação da Câmara Municipal objetivando cassar o mandato do vice-prefeito
Luiz Faustino do Nascimento. Na mesma decisão, o magistrado determina que o
presidente da Câmara Municipal de Taipu declare a extinção do mandato do
prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra doente e impossibilitado de
exercer o cargo.
Histórico
– O prefeito de Taipu, Geraldo Lins de Oliveira, adoeceu gravemente, sendo
internado no Hospital da Clinicas, a 25 de julho (agosto) de 1978, permanecendo
por vários meses internado, segundo atestado dos seus médicos Ivanildo Galhardo
e João Batista Rabelo Caldas, no qual está diagnosticado estar hemiplégico à
esquerda, incapacitado de (...) e assumir as funções de trabalho.
Estabeleceu-se a
impossibilidade do prefeito estar internado e ao mesmo tempo à frente da
Prefeitura de Taipu. Além do mais a Constituição Estadual prevê que o prefeito
ausentando-se do município por mais de 30 dias, mesmo por doença, terá que
pedir licença à Câmara Municipal. O prefeito Geraldo Lins de Oliveira assim não
agiu.
Por estas razões, o
vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, através do seu advogado, Ney Lopes
de Souza, pediu mandado de segurança para investir-se no cargo de prefeito e
também evitar que a Câmara Municipal, por razões políticas locais, cassasse o seu
mandato de vice-prefeito, evitando, assim, que acendesse ao posto vago com a
ausência do titular.
Pressa
– Nesse meio tempo, e diante das razões do advogado Ney Lopes de Souza, a
Câmara Municipal de Taipu, constituiu o advogado João Medeiros filho e procedeu
às pressas um processo de cassação do mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do
Nascimento, procurando, com isto, evitar que ele chegasse à Prefeitura.
O mandado de segurança,
porém, prosseguiu seus trâmites, tendo o advogado da Câmara Municipal de Taipu,
João Medeiros Filho, o contestado com longas razões. Agora O Juiz da Comarca de
Taipu, José de Vasconcelos Leite, aprecia a matéria em longa sentença,
decidindo a favor de Luiz Faustino do Nascimento, acolhendo as razões e
fundamentos jurídicos-legais do seu advogado, Ney Lopes de Souza.
No final da sentença o
Juiz manda anular qualquer decisão da Câmara Municipal de Taipu, que, pelas
razões expostas, tenha cassado o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do
Nascimento, determinando o exercício do cargo despojada e, em seguida, compete
o presidente da Câmara Municipal de Taipu, sob as penas da lei (inclusive ser
processado penalmente por desobediência À ordem judicial) a declarar a extinção
do mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que ainda continua sem
condição de andar, em rigoroso tratamento médico.
Com isso, assume
automaticamente a Prefeitura o autor do Mandado de Segurança, Luiz Faustino do
Nascimento.
Certamente, os perdedores
irão recorrer ao Tribunal de Justiça. Enquanto isso, o vice-prefeito assume o
cargo, a partir da segunda-feira, protegido por decisão judicial.
Opinião
– O advogado Ney Lopes de Souza, cuja tese jurídica foi vitoriosa no processo,
mostrou-se satisfeito com o resultado, dizendo que a Justiça tarda, mas não
falha. O que se pretende fazer com o vice-prefeito, Luiz Faustino do
Nascimento, é uma ignominia, negando-lhe direito líquido e certo de chegar à
Prefeitura. Espero somente que o bom senso predomine e não sejam necessárias
medidas mais drásticas para o cumprimento da decisão judicial, que não pode ser
desmoralizada, sobretudo numa hora de retorno ao Estado de Direito.
Ao que se comenta o
advogado João Medeiros Filho deverá recorrer da decisão do Juiz de Taipu nas
próximas horas ao Tribunal de Justiça, o qual dará o veredictum final, salvo se
a matéria subir ao STF.
(Diário de Natal, edição
de 17 de fevereiro de 1979)
III -
Juiz de Taipu é um
ditador-mirim – O advogado João Medeiros Filho requereu
ao Tribunal de Justiça, habeas corpus preventivo em favor do presidente e de
todos os vereadores da Câmara Municipal de Taipu. A iniciativa é a primeira
reação à sentença do juiz José de Vasconcelos Leite negando eficácia a qualquer
ação da Câmara Municipal objetivando cassar o mandato do vice-prefeito Luiz
Faustino do Nascimento e determinando que declare extinto o mandato do prefeito
Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra doente impossibilitado de exercer o
cargo
No entendimento de João
Medeiros “não está a Câmara Municipal obrigada a cumprir determinação do dr.
Juiz da Comarca de Taipu, uma vez que é prerrogativa sua apreciar a conduta de
seus membros e julgar as infrações político-administrativas do prefeito”. O
advogado critica a decisão judicial e afirma:
“Enquanto o Governo
Federal extingue o Ato Institucional nº 5, que dava ao Presidente da República
o poder de suspender os direitos políticos de qualquer cidadãos pelo prazo de
10anos e cassar mandato eletivos federais, estaduais e municipais, e ainda
decretar outras medidas extremas, sem limitações previstas na Constituição, o
juiz José Vasconcelos Leite inaugura em Taipu um novo sistema de exceção, que
lhe dá o poder de impor à Câmara Municipal determinadas regras de conduta,
usurpando suas funções imanentes, data vênia, fingindo-se de ditador-mirim...”
Segundo o advogado, o
“juiz não pode investir-se no poder absoluto de ordenar à Câmara que declare a
cassação do mandato do prefeito, quando essa atribuição é exclusiva da Câmara
Municipal, por deliberação do plenário, verificando-se a extinção, por declaração
do respectivo presidente da mesa, por ser ato simples administrativo e
declaratório de uma situação pré-existente, decorrente de fato ou ato alheio à
Câmara”.
O caso
– O prefeito de Taipu, Geraldo Lins de Oliveira, foi internado no Hospital das
Clinicas a 25 de julho do ano passado, por estar hemiplégico à esquerda,
incapacitado de exercer as suas funções de trabalho, segundo atestado assinado
pelos médicos Ivanildo Galhardo e João Batista Rabelo Caldas.
Como, por estar doente,
Geraldo afastou-se por mais de 30dias de Taipu, sem a necessária autorização da
Câmara, o vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento constituiu o advogado Ney
Lopes de Souza para impetrar um mandado de segurança visando a sua investidura
no cargo e também evitar que, por conta de razões políticas locais, a Câmara
Municipal cassasse seu mandato.
Foi o que aconteceu. A
Câmara Municipal iniciou um processo de cassação do mandato do vice-prefeito
Luiz Faustino do Nascimento. No final da semana passada, o Juiz José de
Vasconcelos Leite acatou o mandado de segurança impetrado por Ney Lopes de
Souza, negando eficácia a qualquer ação da Câmara objetivando cassar Luiz Faustino
e determinando a extinção do mandato de Geraldo Lins de Oliveira
(Diário de Natal, edição
de 20 de fevereiro de 1979)
IV -
O advogado João Medeiros
Filho, afirmou ontem, que o presidente da Câmara Municipal de Taipu “não vai
cumprir a ordem ilegal do Juiz José de Vasconcelos Leite”.
Em sentença no final da
semana passada, o magistrado apreciando mandado de segurança impetrado pelo
vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, negou eficácia a qualquer ação da
Câmara objetivando cassar o vice-prefeito e determinou que fosse declarado vago
o cargo de prefeito municipal.
Justificando o seu ponto
de vista acrescentou João Medeiros: “Imagine-se, amanhã, o Tribunal de Justiça
pretende obrigar a Assembleia Legislativa a cassar o mandato do Governador do
Estado... Seria um absurdo e uma ilegalidade.
Esse poder de cassação de
mandatos políticos pertence, exclusivamente< à corporação legislativa ou
administrativa representativa”.
O advogado explicou que o
habeas-corpus que requereu em favor do presidente da Câmara Municipal de Taipu
tem em vista, exclusivamente, a ameaça do juiz de mandar processá-lo,
sujeitando-o, portanto, a prisão e livramento. “Quanto aos outros direitos -acrescentou
- serão discutidos no recurso a ser
interposto no mandado de segurança”.
Na sequência, a matéria
esclarece o caso.
O prefeito de Taipu,
Geraldo Lins de Oliveira está incapacitado de exercer o cargo por problemas de
saúde. A Câmara Municipal, por questões políticas, segundo a advogado Ney Lopes
de Souza, iniciou um processo de cassação do mandato do vice-prefeito Luiz
Faustino do Nascimento.
Na semana passada o juiz
de Direito de Taipu, José de Vasconcelos Leite, acolheu o mandado de segurança
impetrado pelo Advogado Ney Lopes em favor do vice-prefeito.
Em sua sentença, o juiz
Vasconcelos Leite negou eficácia da Câmara Municipal de Taipu objetivando
cassar o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento e determinando
que declare extinto o mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra
doente e impossibilitado de exercer o cargo.
(Diário de Natal, edição
de 21 de fevereiro de 1979)
V -
O Juiz de Direito de
Taipu, apreciando o mandado de segurança impetrado pelo vice prefeito Luiz
Faustino do Nascimento, através do seu advogado Ney Lopes de Souza, negou
eficácia legal à cassação do seu mandato consumida pela Câmara Municipal e
compeliu o vereador Walter Miranda a que pratique ato de sua competência
exclusiva, independente de ouvir o plenário, declarando vago o cargo de
Prefeito Municipal, pela ausência do titular por mais de mais trinta dias. O
vereador nega-se a receber a citação judicial e manifestou publicamente o
propósito de não cumprir a sentença, no que foi apoiado por seu advogado, João
Medeiros Filho em declaração a este jornal.
O advogado Ney Lopes de
Souza disse, ontem, ter recebido comunicado da cidade de Taipu informado que o
presidente da Câmara Municipal desapareceu da cidade. Acrescentou que essa fuga
teve o objetivo de não receber a notificação judicial para que proceda a
declaração de vacância do cargo de prefeito municipal.
Respondendo a pergunta do
repórter sobre o histórico do caso que patrocina, disse: “o caso de Taipu é
simples, desde que mantida a sua versão original: o prefeito adoeceu
gravemente, sendo internado no hospital das clínicas por mais de trinta dias,
conforme prova atestados dos seus médicos assistentes, Ivanilton Galhardo e
João Batista Rabelo Caldas. A Constituição Estadual e a Lei Orgânica dos
Municípios prescrevem que a ausência do chefe do executivo, por mais de 30dias,
sem licença da Câmara Municipal, enseja a vacância do cargo. Ocorreu isto e se
o vice-prefeito tivesse se omitido ou se negasse a assumir o cargo de prefeito,
teria o seu mandato cassado pela Câmara, como recomenda o artigo 4º, inciso
VII, do DL 201/67, isto é, deixar de praticar ato de sua competência.
Explica o advogado Ney
Lopes de Souza que “a segurança por mim requerida não visa cassar mandato de
ninguém. Pelo contrário, propõe-se a desfazer uma cassação ilegal e arbitrária
do mandato de vice-prefeito de Taipu, consumida pela Câmara Municipal local,
cuja decisão no pode ser onisciente. Terá que submeter, como já se submeteu, ao
crivo do Poder Judiciário, pois até o Presidente da República se sujeita a essa
regra. A decisão no mandado de segurança assegura apenas dois direitos líquidos
e certos: primeiro, negar eficácia a cassação do mandato do vice-prefeito por
ilegalidade praticada pela Câmara Municipal, aí sim com excessos de poderes;
segundo, compelir o Presidente da Câmara Municipal que declare vago o cargo de
Prefeito, o que é a sua competência.
(Diário de Natal, edição
de 22 de fevereiro de 1979)
VI -
João Medeiros reafirma
que a ordem do Juiz é mesmo ilegal – O advogado João Medeiros
Filho replicou ontem o posicionamento do seu colega Ney Lopes de Souza quanto
ao problema político que movimenta a cidade de Taipu. Ney obteve ganho de causa
no mandado de segurança que impetrou em favor do vice-prefeito municipal, cujo
mandato estava ameaçado pela Câmara. Na sentença, o juiz além de garantir o seu
mandato, determinou que fosse declarado vago o cargo de prefeito. Em razão
dessa sentença, João Medeiros requereu habeas-corpus em favor de todos os
vereadores de Taipu. Quanto às últimas declarações de Ney Lopes, ele respondeu:
Só queria mesmo era dar
um esclarecimento – Diz o ilustre advogado Ney Lopes, de quem já fui advogado
em pleito recente, que “não costuma advogar nos jornais e sim nos tribunais”.
Não creio que tal referência vaga e indireta se entenda com a minha pessoa,
pois logo em seguida me fez elogios generosos, que agradeço sinceramente.
Também sou assim. Tenho 23 livros e plaquetas publicadas sobre matéria jurídica
e já me cansei, durante 40anos, de frequentar os tribunais, de que já vou me
distanciando aos poucos para me dedicar aos trabalhos de gabinete. Se apareci
pela imprensa neste caso, foi para esclarecer uma notícia publicada neste
prestigioso jornal relativa à petição de habeas-corpus dirigida no dia 19 do
corrente ao Tribunal de Justiça, a fim de situar bem a viabilidade da medida na
esfera criminal, uma vez que esse intuito tem por finalidade evitar ou fazer
cessar violência ou ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder (art. 153, da C. F.), notícia essa anterior à do
dia 17, com pormenores sobre a sentença do sr. Juiz de Taipu, da qual só ontem,
22, recebi certidão, porque nosso escritório ali (...) um dos nossos advogados,
dr. Hercílio Chrispim, em cuja feitura levou a escrivã, muito solícita, de 8 às
1 horas. Não entretenho debate sobre o assunto, que o Código de Ética proíbe,
mas circunstâncias especiais tornaram conveniente a explanação publica da causa
(Seção 3 – exercício da advocacia).
Atos políticos fogem da
ação do judiciário = Três são os procedimentos judiciais a que o jurisdicionado
pode recorrer para a invalidação dos atos administrativos: ação ordinária,
mandado de segurança e ação popular.
A competência do
judiciário, porém, para revisão desses atos, restringe-se ao controle da
legalidade, entendida está no sentido de sua conformação com a lei e com a
moral administrativa e com o interesse coletivo.
Ao Judiciário, portanto,
é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade dos atos
administrativos, não se lhe permitindo, entretanto, pronunciar-se sobre o
mérito, isto é, sobre a conveniência, oportunidade e justiça de tais atos,
mérito que se relaciona com as questões política e elementos técnicos imunes à
revisão judicial.
Atos existem que estão
fora do controle judiciário – os atos políticos. Nada obstante, o Judiciário
poderá examinar, em cada caso, se houve lesão de direito individual.
Os atos legislativos,
normas em sentido formal e material, não estão sujeitos à anulação pelos meios
processuais comuns. A lei, promulgada, é norma autônoma, abstrata, e, só depois
de transformada em ato administrativo, pode ser impugnada por contrária à
Constituição ou ser ilegal, podendo, assim, ser declarada sua
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Quanto aos atos internos
corporais das Câmaras Municipais se referem a questões diretamente ligadas à
economia interna da corporação. São os seguintes: composição de mesa (eleições
internas), verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação
de mandatos, concessão de licenças, etc) e, finalmente, processos de elaboração
de leis e resoluções.
Em se tratando desses
atos das Câmaras Municipais, não está dada a hipótese de revisão judicial, a
qual se limitará ao confronto do ato praticado com as prescrições
constitucionais, legais e regimentais, que estabelecem condições, forma ou rito
para o seu cometimento.
Essa é a doutrina que
prevalece no Direito Brasileiro, como informa FRANCISCO CAMPOS (“Pareceres”, 1ª
série, págs. 19 e seguintes).
Em resumo, diz o saudoso
FRANCISCO CAMPOS: “Constesto, com efeito, assim o Poder Judiciário, como
qualquer outro Poder, a faculdade de entrar na indagação do processo interna
corporis da formação da lei. Esta faculdade não se confunde com outra, desde sempre
pacifica do Direito Americano, que cabe ao Poder Judiciário, de, contrasteando
os atos do Congresso com as disposições constitucionais, verificar se tais atos
se encontram na esfera da competência traçada pela Constituição dos Poderes por
ela instituídos e no próprio ato da instituição definidos e limitados”. (Obr.
Cit.).
Nesta ordem de ideias,
diz HELY LOPES MEIRELLES: “Conclui-se que é lícito ao Judiciário perquiri de
competência das Câmaras Municipais a verificar se há inconstitucionalidade,
ilegalidades, e infringências regimentais nos seus atos interna corporis,
detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar o conteúdo
de tais atos, em relação aos quais a corporação é ao mesmo tempo destinatária e
juiz supremo de sua prática. (“Direito Municipal Brasileiro”, 2ª ed., pág. 911
– grifei).
Como se vê, restrita é a
intervenção do judiciário nos atos das Câmaras Municipais, em obediência ao
princípio estabelecido no art. 6º da
Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
Só a Câmara pode cassar o
prefeito – A cassação do mandato do prefeito compete ao Plenário da Câmara, por
se ato constitutivo e de índole político-administrativo. A declaração de
extinção do mandato, por um dos fatos ou atos extintivos – morte, renuncia,
cassação pela câmara – é atribuição do Presidente desta.
No caso de Taipu, se o
prefeito não morreu, se não renunciou, se não foi cassado pela Câmara, como
declarar-lhe e extinção do mandato?
Por outro lado, se o
vice-prefeito foi cassado pela Câmara em processo de impedimento regular,
assistido por advogado, que nada impugnou, inclusive no julgamento, como negar
hoje eficácia a esse processo, a requerimento de um segundo advogado salvador
da situação?
Em ambos os casos, o
Judiciário só poderia intervir para examinar a regularidade da forma
procedimental, e nunca para expungir os atos interna corporis, sem forma nem
figura de juízo. Contra o impeachment do vice-prefeito teria este apenas,
dentro de 120dias, mandado de segurança, e agora ação ordinária.
O Juiz determinou ao
Presidente da Câmara Municipal que declarasse a extinção do mandato do
Prefeito, quando, se tivesse ocorrido algum desses fatos ou atos, ele, o Juiz,
provocado pelo vice-prefeito, poderia declarar essa extinção, possibilitando o
requerente a apresentar à Câmara para empossar-se na vaga do titular; ordenar,
porém, o Juiz, que o Presidente da Câmara fizesse a “declaração”, é que não
seria possível juridicamente, por não ter ocorrido qualquer daqueles fatos ou
atos extintivos. E, como seria admissível a pretensão do vice-Prefeito, se este
tinha sido cassado regularmente, com assistência do seu advogado? Por que o
vice-Prefeito não impetrou mandado de segurança contra a decretação do
impeachment, na hipótese de se apresentar cerceamento de defesa ou qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade?
O segundo advogado do
vice-Prefeito, ao invés de recorrer aos meios legais, preferiu requerer ao Juiz
Vasconcelos Leite que “obrigasse” o Presidente da Câmara a declarar a extinção
de um mandato que não estava extinto, bem como anegar eficácia aos atos da
Câmara, de cessação do mandato do seu constituinte, cassação que é coisa
julgada administrativamente.
Referência à Assembleia
Legislativa – A referência à Assembleia Legislativa, se fosse obrigada a cassar
o mandato do Governador do Estado, ou o seu Presidente a declarar a extinção do
cargo, por determinação do Tribunal de Justiça, é apenas hipotética, pois
nossos mais altos Juízes não cometeriam o dislate.
Não aludi ao DL 201, mas
tive em vista as leis específicas, Constituição Estadual, arts, 42 a 45, e Lei
1079, de 1950, e respeitados os mesmos princípios de harmonia e independência.
Aliás, modéstia à parte, fui pioneiro, neste Estado, na interpretação dessa lei
1079, na defesa do saudoso Governador José Varela, de quem fui advogado no
impreachment decretado pela Assembleia Legislativa.
Juiz não pode determinar
a cassação
Finalmente, se o Juiz não
podia nem pode obrigar o Presidente da Câmara de Vereadores a declarar a
extinção de um mandato eletivo sobre o qual não pesa qualquer ato ou fato
extintivo, sua determinação, sua ordem nesse sentido é ilegal, por ser
contrária aos preceitos legais instituídos ou que atua dentro da ilegalidade,
ou que contravém a princípio da lei ou preceito jurídico. E a ordem ilegal é
para não ser cumprida, mesmo dada por aquele a que se deve obediência.
Habeas corpus é contra a
violência
O Juiz Vasconcelos
decidiu “compelir o Presidente da Câmara Municipal de Taipu a declarar a
extinção do mandato do Prefeito Geraldo Lins de Oliveira, sob as penas da lei”.
Pena no sentido penal
(não em sentido amplo e geral) é propriamente castigo, de natureza física,
imposto ao criminoso ou ao contraventor. No sentido civil, corresponde à multa
ou imposição pecuniária.
Trata-se, na espécie, sem
dúvida, de pena no sentido penal, pois a pena civil é ampliada em casos
restritos (depositário infiel, alimentos provisionais etc), podendo ser
convertida em pena corporal.
Sendo assim, considerando
ilegal a ordem do Juiz, requeri hebeas corpus contra a ameaça de violência ao
direito à liberdade de locomoção do Presidente da Câmara Municipal.
(Diário de Natal, edição
de 24 de fevereiro de 1979)
VII -
Taipu entregue a sua
própria sorte
Enquanto aguardam que a
justiça defina quem irá assumir a prefeitura, os 15 mil habitantes do município
de Taipu, estão entregues a sua própria sorte, pois embora o prefeito Geraldo
Lins de Oliveira continue no cago, assumindo, primeiro carregados pelos braços
de alguns vereadores, quando se encontrava doente e incapacitado de se mover
pelos próprios pés, e atualmente, clinicamente recuperado, mas marcado pela
trombose que lhe aleijou a perna direita, a cidade se encontra abandonada e
governada por todos os que o cercam, segundo afirma o vice-prefeito e alguns
vereadores.
Desmentindo as acusações
de que, quem realmente está administrando a Prefeitura é a tesoureira Maria do
Livramento Santos, Geraldo afirma que seu estado de saúde permite que ele
continue ocupando o cargo a altura, e que é atacado pelas más línguas, por ser
uma pessoa dócil, incapaz de reagir a uma agressão: “As pessoas me atacam
porque sou como sou. Se me chamam de ladrão ou qualquer outra ofensa, fico
quieto, não reajo, porque não sou de briga”, afirma.
Processo
A paz que domina as casas
de Taipu, foi subitamente quebrada no dia 20 de agosto do ano passado, quando
Geraldo sofreu, no meio da rua, uma trombose. Carregado Às pressas para o
hospital, ale ali ficou internado durante 26 dias. Enquanto estava no hospital,
a Prefeitura ficou entregue aos funcionários, e como de acordo com a lei,
quando o prefeito se ausenta do município por mais de 30 dias, sem autorização
da Câmara Municipal, perde o mandato, no 28º dia, alguns vereadores o pegaram
no colo e o levaram até a Prefeitura, onde assinou o seu ponto, sendo levado a
seguir, novamente para o hospital, onde permaneceu por mais 30 dias, segundo o
vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, e “uns vinte e poucos dias”, segundo
o próprio prefeito e o presidente da Câmara na época, José Alves Ribeiro.
Aconselhado pelo tabelião
Aluízio Viana de Miranda, a assumir o cargo, enquanto o prefeito se encontrava
ausente, o vice-prefeito, com respaldo na justiça, assumiu a Prefeitura, e em
contrapartida, esta foi abandonada pelos funcionários, liderados pela tesoureira,
com ordem da Câmara Municipal, o que fez com que Luiz Faustino ficasse vinte
dias numa prefeitura vazia.
Entrando com uma ação
judicial, a Câmara, tentou cassar o mandato do vice-prefeito, que ingressou com
um mandado de segurança, obtendo na justiça a determinação para que a Câmara
declarasse vago o cargo de prefeito e o empossasse e a ilegalidade de qualquer
ato da Câmara cassando seu mandato.
O advogado da Câmara, por
conta dessa decisão, requereu habeas corpus em favor do presidente e de outros
vereadores, pois estes não pretendem cumprir a ordem. Intimado semana passada,
o atual presidente da Câmara, Valter Soares Miranda empossado a dez dias,
também negou, alegando que o juiz não tem poder para cassar o mandato do
Prefeito, e sim a Câmara.
Esta é a situação atual
do processo, o que faz com que o Prefeito continue em seu cargo, e o vice
prefeito tenha se mudado para Ceará Mirim, enquanto aguarda o desenrolar do
processo na Justiça.
Invasão
Segundo o ex-presidente
da Câmara, José Alves Ribeiro, esta resolveu impedir a posse do vice-prefeito,
porque este teria invadido e arrombado a Prefeitura, enquanto o prefeito se
encontrava no hospital, sem autorização da Câmara.
Ele diz que, além disso,
o prefeito não se ausentou do cargo por mais de 30 dias, conforme prescreve a
lei, porque sempre aparecia, carregado ou não, lá pelo vigésimo oitavo dia,
durante todo o tempo em que esteve doente. Assim, não há respaldo legal para
cassar o seu mandato.
Já o prefeito afirma que
não passou mais de trinta dias fora do seu cargo, e que não avisou à Câmara do
seu afastamento, por ter caído doente na rua, e de lá mesmo, ter sido levado
para o hospital, ficando assim incapacitado de avisar à Câmara que iria se
afastar por tratamento de saúde.
E que não deu posse ao
vice-prefeito, para que este assumisse o cargo em seu lugar, enquanto estivesse
no hospital, porque este nunca foi lá pedir isso, e porque ele poderia voltar
logo ao trabalho, segundo lhe informavam os médicos.
Senso Perfeito
Negando as acusações que
lhe são feitas, de que, quem comanda a Prefeitura é a tesoureira; de que não
permite que o vice-prefeito assuma para que este não fique ciente da verdadeira
situação da prefeitura e para onde vai o seu dinheiro; de que, favorece alguns
vereadores, com sistema de vale, para que os funcionários da prefeitura comprem
no comércio mantido pelo presidente da Câmara, pelo dobro do preço cobrado em
outros locais; e de que a cidade se encontra abandonada, porque suas condições
físicas não permitem que ele possa administrar com firmeza, Geraldo diz que
conserva o senso, que pode conversar e resolver todos os problemas
administrativos, como se ainda gozasse de saúde perfeita, “pois o que é preciso
é que o prefeito saiba administrar, que tenha o seu senso perfeito, então está
apto para governar, e é assim que me encontro”.
Diz que depois da doença,
já fez diversas benfeitorias à cidade, como encomendar água, já que lá não há
água encanada, está construindo um posto de saúde, uma praça e um matadouro.
Abandono
Já o vereador Sebastião
Ferreira da Cruz, que apoia o vice-prefeito, afirma que o município está
abandonado, entregue à própria sorte, pois o dinheiro da Prefeitura só
beneficia os vereadores José Alves Ribeiro, Valter Soares de Miranda e Emanuel
Cavalcanti, que segundo ele, eram vereadores que mais falavam e combatiam o
prefeito, e que depois que ele arranjou umas “bocas” para eles, passaram a
apoiá-lo.
“A cidade, quando chove,
é lama pura, não temos saneamento básico, rede de esgoto, não temos água. Água
aqui é de cacimba ou poço, e a água para beber é comprada a Cr$ 15,00 por
quarenta litros. As estradas carroçais, que ligam o município a outros, estão
se fechando, tomadas pelo mato; as escolas semi-destruídas, o médico, que ganha
Cr$ 6.550,00 por mês para vir aqui quatro vezes por mês, quando vem, fica
bebendo cerveja com uma amiga do prefeito e não atende ninguém; as ruas estão
cheias de buracos, enfim, é a própria imagem do abandono, porque o prefeito não
tem mais condições de saúde para administrar, e está todo mundo mandando.
Alerta
Assim também pensa Luiz
Faustino, o vice-prefeito: “Ficou provado que não houve arrombamento por minha
parte, da Prefeitura. Apenas, ela ficava constantemente aberta, o que fez com
que o Capitão Galvão, enviado pela Secretária de Segurança, para constatar o
arrombamento, desse até um alerta para o presidente da Câmara, dizendo que uma
prefeitura não pode assim aberta, exposta à curiosidade pública, por conter
documentos importantes para a cidade”.
Ele continua: “Meu
advogado me orientou, assim como o tabelião, para que assumisse, porque era meu
direito, já que o Prefeito se ausentou por mais de trinta dias. Ele disse para
mim falar com a secretária da prefeitura (que é filha do prefeito) para que ele
lavrasse uma ata, me passando o cargo até que o prefeito voltasse. Ela recusou,
e quando assumi, a tesoureira mandou que ninguém fosse trabalhar o tempo que eu
passasse lá”.
Para ele, a cidade se
encontra atualmente na maior “esculhambação”, com todo mundo mandando na
prefeitura, “porque o prefeito é tão bom que até se torna ruim, porque não
consegue impedir que façam com ele tudo que querem.” Ele diz que estão
impedindo que ele assuma, porque é uma pessoa firme, que tem força, língua
afiada e não tem medo de denunciar o que está errado. “O dinheiro desaparece da
prefeitura e ninguém sabe para onde vai, só posso saber para onde vai o
dinheiro se entrasse lá, e é por isso que eles não deixam. Não tem água na
cidade, rede de esgoto, embora tenha um moinho de água na cidade que dava para
abastecê-la, se funcionasse. Ninguém toma uma providência e ele está lá,
abandonado. O prefeito não é má pessoa, mas ele não tem mais condições de saúde
para administrar”.
Ele diz que se a Justiça
lhe der ganho de causa, que irá assumir a Prefeitura: “Assumi um compromisso
com o povo, e ele está esperando que eu faça alguma coisa. Tenho sofrido as
maiores dificuldades, inclusive financeiras, já que não estou recebendo o meu
salário como vice-prefeito, e muitas pressões, que me obrigaram até a mudar
para Ceará Mirim” – conclui ele.
Taipu
Localizada a 51
quilômetros de Natal, Taipu é uma cidade quente, esburacada e monótona. Seus 15
mil habitantes vivem de criação de gado e agricultura de cereais e algodão.
Além dos problemas de abandono citados acima, a cidade não oferece muito o que
fazer aos seus jovens.
Não há cinema, só tem
dois clubes que funcionam apenas nos fins-de-semana em ritmo de discoteca, e
segundo uma jovem do local, “a gente só faz fofocar e ver televisão, porque não
tem mais nada a fazer”. Os homens, trabalham, conversam entre si, e jogam
buraco.
Lá tem um médico, um
hospital maternidade, dentista quatro vezes por mês, e três grupos escolares
(que segundo o vice-prefeito estão parados), que oferecem o curso de 1º grau.
(Diário de Natal, edição
de 6 de março de 1979):
VIII -
Câmara de Taipu ganha
“habeas-corpus” – A primeira Câmara do Tribunal de Justiça decidiu, ontem,
conceder uma ordem de habeas-corpus preventivo em favor do presidente da Câmara
Municipal de Taipu. Por sentença do juiz da Comarca, a Câmara Municipal recebera
a determinação de declara extinto o cargo o cargo do atual prefeito, ao mesmo
tempo em que era declarada nula qualquer iniciativa visando cassar o mandato do
vice-prefeito.
(Diário de Natal, edição
de 20 de março de 1979)
IX -
Juiz de Taipu acusado de
promover discórdia
O advogado João Medeiros
Filho acusou o juiz de Direito da Comarca de Taipu, José de Vasconcelos Leite,
de “desagregador de paz e da harmonia na vida social e política da comunidade”.
Em petição dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador
Lourival Medeiros, cita também o tabelião Aluizio Viana de Miranda e o oficial
de Justiça vereador Francisco Guedes como responsáveis pelo “ambiente
conturbado do município e comarca de Taipu”.
João Medeiros pede ao
Tribunal providências para acabar com a situação que denuncia e aponta, como
causa de tudo, as divergências havidas entre o juiz e o prefeito municipal
Geraldo Lins de Oliveira, depois que a prefeitura se recusou a pagar uma conta
de gasolina destinada ao automóvel do juiz.
A incompatibilidade que
disso decorreu, segundo o advogado, levou o magistrado a decretar a detenção da
tesoureira da prefeitura, Maria do Livramento Santos, por 30 dias, por não ter
comparecido para presidir uma seção eleitoral, “apesar de ter se justificado
habilmente com atestado médico”.
“Por último – destaca
João Medeiros Filho na petição, o dr. Vasconcelos Leite concedeu um mandado de
segurança suigeneris, compelindo o presidente da Câmara Municipal a 1º declarar
a extinção do mandato do prefeito, sem que tivesse ocorrido qualquer ato ou
fato extintivo; e 2º) a abster-se de proceder a cassação do vice-prefeito,
negando eficácia aos atos que tivessem sido realizados, numa verdadeira afronta
ao princípio de separação dos poderes do Estado”.
O advogado arrola como
testemunhas o vereador Sebastião Ferreira da Cruz; o presidente da Câmara
Municipal, Walter Soares de Miranda; o diretor da maternidade Januário Cicco,
William Pinheiro dos Santos; o bibliotecário João Maria Alves de Lima e a
secretária da Junta de Serviço Militar de Taipu, Maria da Conceição Maciel.
(Diário de Natal, edição
de 17 de abril de 1979)
Falecimento do prefeito
Geraldo Lins de Oliveira:
Faleceu em Natal, no
Hospital das Clinicas, às 20horas e 20 minutos do dia 11 de agosto de 1979 e
foi sepultado no Cemitério de Taipu aos 12 dias de agosto de 1979.
A sucessão:
I -
Eleições à vista, mas
ninguém se interessa – Representando o prefeito de Taipu, o advogado João
Medeiros Filho requereu, ontem, ao Tribunal Regional Eleitoral a convocação de
eleições naquele município. O pleito pode ser marcado dentro de 60dias, mas nem
a Arena nem o MDB pareciam interessados em disputa-los. Idêntico desinteresse
registra-se entre os universitários: as inscrições de candidatos à presidência
do DCE foram adiadas porque ninguém se escreveu.
TRE pode convocar
eleições em Taipu dentro de 60 dias – O prefeito provisório do Município, de
Taipu, Valter Soares de Miranda, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral a
adoção de providências para a convocação de eleições para prefeito e
vice-prefeito dentro de 60 dias.
Em requerimento assinado
por seu advogado João Medeiros Filho, Valter, que é presidente da Câmara
Municipal explica que assumiu a chefia do executivo em virtude do falecimento
do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, no último dia 11 e da cassação do mandato
do vice-prefeito, Luiz Faustino do Nascimento.
MDB DISPUTA – É possível
que a direção regional do MDB participe das eleições municipais na cidade de
Taipu, pleiteadas pelo presidente da Câmara Municipal, Walter Soares de
Miranda, que assumiu provisoriamente o cargo em substituição ao prefeito
Geraldo Lins, que morreu na semana passada, já que teve seu mandato cassado.
Ouvido ontem sobre o
assunto, o líder do MDB na Assembleia, deputado Antônio Câmara, afirmou que a
decisão somente será tomada depois de uma reunião com o presidente regional do
partido, deputado federal Henrique Eduardo Alves, que se encontra em Natal neste
fim de semana para participar da convenção do MDB, programada para amanhã.
Adiantou o parlamentar
que a liderança ouvirá ainda o ex-deputado Magnus Kelly, líder político no
município, para em seguida definir a posição do partido sobre a provável
eleição em Taipu, a ser decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TER), que
ainda não se manifestou sobre o assunto.
ARENA NÃO SABE – A Arena,
por seu turno, também não se definiu, uma vez que o presidente regional,
Reginaldo Teófilo, não se encontra em Natal, devendo retornar possivelmente na
próxima terça-feira, de acordo com informações de sua assessoria. Ontem pela
manhã, o líder do partido na Assembleia desconhecia qualquer informação, neste
sentido.
Por outro lado, o
deputado arenista Rui Pereira, que detém um elevado número de eleitores no
município, está apenas aguardando uma definição da (...) para decidir seu apoio
durante a eleição.
O impasse foi gerado
depois da morte do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, no último dia 11. Por
motivos desconhecidos, a Câmara Municipal cassou o mandato do vice-prefeito
Luiz Faustino do Nascimento, tornando sem efeito através de mandado de
segurança impetrado pelo advogado João Medeiros, que no momento solicita
eleições num prazo de sessenta dias.
(Diário de Natal, edição
de 25 de agosto de 1979)
II -
O Desembargado Olavo
Maia, Relator da apelação interposta no mandado de segurança impetrado por Luiz
Faustino do Nascimento, ex-vice-prefeito do município de Taipu, em que são
apelados o Juízo e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, suspendeu quaisquer atos
proferidos pelo Juiz da Comarca na execução de sentença, impedindo a posse do
citado ex-vice-prefeito no cargo de Prefeito, que estava marcada para o dia 27
do corrente, às 20 horas, na sede daquele órgão, até que seja julgado em
definitivo o referido mandado.
Caminha assim o litígio
para o seu final, devendo seguir-se a eleição do prefeito e vice-Prefeito
dentro de 60dias, após esse julgamento, se o impetrante for julgado carecedor
da ação, por ter ocorrida a vacância dos dois cargos, de Prefeito e
vice-Prefeito, na forma do que dispõe o art. 122, parágrafo único, da Emenda
Constitucional nº 6, de 23 de abril de 1979.
(Diário de Natal, edição
de 29 de agosto de 1979)
III -
Aos 13 dias de agosto de
1979 a Câmara Municipal de Taipu, em seção presidida pelo vice-presidente da
casa, vereador José Alves Ribeiro (Zé Honorio) declara a vacância do cargo de
prefeito, por óbito do Sr. Geraldo Lins de Oliveira, e empossa, no cargo
declarado vago, o presidente da Câmara, vereador Walter Soares de Miranda.
O mandato de Walter
Soares de Miranda como presidente da Câmara Municipal de Taipu encerra-se aos
12 de março de 1981, portanto, aos 13 do mês de março do mesmo ano, nova
eleição para escolha do novo presidente da câmara e, consequentemente, o novo
prefeito de Taipu.
(Livro de Atas de Posses
da Câmara Municipal de Taipu)
IV –
Dia 13/03/1981, à noite, sessão
na Câmara Municipal de Taipu para eleição do seu presidente que, consequentemente,
assumiria a prefeitura municipal de Taipu, sucedendo Walter Soares de Miranda.
Ao longo do dia, tudo
parecia calmo, dava-se como favas contadas a vitória de Sebastião Ferreira da
Cruz, irmão do Desembargado Osvaldo Cruz, que era situação, portanto, contava
com 4 dos sete votos da casa, mas, nos bastidores e com absoluto discretíssimo,
as negociações eram intensas.
Aluízio Viana de Miranda,
que embora sem cargo eletivo liderava a oposição, mandou recado a Emanoel
Romeiro Cavalcante, vereador da situação e seu desafeto político à época, pra
uma reunião.
O resultado dessa reunião
se conhece pelo resultado da noite, onde Emanoel, além do seu voto, teve os 3
votos da oposição, derrotando o seu correligionário Sebastião Cruz.
O Professor José Humberto
da Silva, em “A Vila de Taipu e as Famílias Ferreira da Cruz e Boa da Câmara”,
2011, pág. 90 e 91, deixa nas entrelinhas que o acordo da oposição com Emanoel
Romeiro Cavalcante foi, inicialmente, proposto a seu pai, o vereador José
Fernandes da Silva, que não aceitou.
Em
1979, com a morte do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, José Fernandes teve a
oportunidade de ser prefeito, mas abdicou em favor do seu colega vereador,
Emanoel Romeiro Cavalcanti, que administrou a prefeitura no período de dois
anos.
À citação do professor Zé
Huberto, correção: tal eleição foi em 1981 pra suceder a Walter Soares de
Miranda.
(Anotações do Autor).
V
Emanoel Romeiro Cavalcante
assumiu a Prefeitura Municipal de Taipu aos 13 de março
de 1981 a 31 de janeiro de 1983, quando assume a Prefeitura o então prefeito
Aluízio Viana de Miranda.
(Livro de Atas de Posses
da Câmara Municipal de Taipu)
O imbróglio continuou
O grupo do vereador
Sebastião Ferreira da Cruz, derrotado e com minoria em relação ao grupo do
prefeito Emanoel Romeiro Cavalcanti, por meio de intermediário, levou ao
vereador Pedro Gabriel Rodrigues (Pedrinho de Adália) um documento que
necessitava da assinatura urgente. No tal documento, a última folha estava em
branco, e foi utilizada para o pedido de renúncia do vereador Pedro Gabriel.
(comentário recorrentes da
época)
Arnaldo Eugenio de
Andrade, 29 de março de 2026.