domingo, 29 de março de 2026

GERALDO LINS DE OLIVEIRA - FATOS E CRONOLOGIA DO 2º MANDATO: O FALECIMENTO E O IMBRÓGLIO DA SUCESSÃO.

 

Eleição:

A eleição de prefeito para o período legislativo de 31 de janeiro de 1977 a 12 de março de 1981 realizou-se aos 15 de novembro de 1976, com os seguintes concorrentes à chefia do executivo municipal, candidatos à prefeito e vice prefeito, respectivamente:

Geraldo Lins de Oliveira e Luiz Faustino do Nascimento (ARENA I) – 972 votos;

José Luiz Cavalcante e Wellington Luiz Varela da Costa (ARENA II) – 861 votos;

Tereza Alves da Rocha e Francisco Dias da Silva (MDB I) – 371votos;

Luiz Pinheiro de Carvalho e Francisco Dias da Silva (MDB II) – 128 votos.

 

Posse:

Tomaram posse no dia 31 de janeiro de 1977, o prefeito Geraldo Lins de Oliveira, o vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento e os vereadores Francisco Guedes (Cruz), José Alves Ribeiro (Zé Honório), José Fernandes da Silva, Pedro Gabriel Rodrigues e Walter Soares de Miranda, eleitos pela ARENA, e Emanoel Remeiro Cavalcante e Sebastião Ferreira da Cruz, eleitos pelo MDB.

 

A enfermidade do prefeito:

O prefeito de Taipu está hospitalizado em Natal há mais de dois meses, sem se afastar oficialmente do cargo. A cidade, por conta disso, está vivendo um tremendo rebu. (Diário de Natal, edição de 19 de setembro de 1978).

 

A luta pelo afastamento e sucessão:

I -

O advogado José Lourenço da Silva apresentará hoje mandado de segurança preventivo, na Câmara da Taipu, em favor do vice-prefeito local, Luiz Faustino do Nascimento, que está sendo ameaçado de impeachment, depois de ter assumido a Prefeitura, em virtude do afastamento por mais de trinta dias do seu titular, Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra em tratamento de saúde e não fez qualquer comunicação oficial à Câmara dos Vereadores.

Luiz Faustino, vai solicitar o mandado de segurança preventivo, ao juiz de direito José de Vasconcelos Leite, pois sabe que Geraldo Lins de Oliveira. mesmo doente e pretendendo voltar à Chefia do Executivo taipuense, conta com a maioria na Câmara dos Vereadores. A informação também é de José Lourenço, acrescentando que tanto Luiz Faustino como Geraldo Lins são da Arena e, portanto, estão numa briga “antropofágica”.

Histórico – Tudo começo a 25 de julho último quando Geraldo Lins teve de se afastar do cargo, por motivo de saúde. A 25 de agosto ele deveria ter solicitado seu afastamento, de conformidade com o artigo 130 da Constituição Estadual e o Decreto Lei 201, que disciplina a perda de mandato.

Também a 25 de agosto o vice0Prefeito tentou manter entendimentos com a Câmara, a fim de encontrar uma solução, mas os vereadores não deram qualquer satisfação. Então Luiz Faustino veio a Natal e foi aconselhado por advogados a assumir a Prefeitura, o que fez em 31 de agosto, constituindo José Lourenço como seu defensor.

Ao saber que o vice-Prefeito havia assumido o cargo, mesmo doente Geraldo impetrou um Mandado de Segurança, no início deste mês, no sentido de reassumir, alegando que a posse de Luiz foi indevida. O juiz José de Vasconcelos Leite negou o Mandado e não concedeu a liminar, assegurando a permanência de Luiz Faustino no Cargo.

Impeachment – Ao perder o Mandado de Segurança, Geraldo Lins convocou extraordinariamente a Câmara (num ato ilegal, segundo José Lourenço) para solicitar o “impeachment” de Luiz Faustino, alegando falta de decoro. A Câmara, por sua vez, deu início ao processo de cassação, e o vice já apresentou defesa.

José Lourenço diz que se a Câmara conceder impeachment, ele vai apelar para o judiciário, pois o direito de Luiz Faustino está assegurado em lei. Por fim, o advogado diz que o receio de Geraldo Lins é de que Luiz Faustino, confirmado no cargo, solicite uma auditória do Tribunal de Contas, dizendo que existem muitas irregularidades.

(Diário de Natal, edição de 30 de setembro de 1978)

 

II -

O Juiz de direito de Taipu, José de Vasconcelos Leite, em sentença emitida ontem, negou eficácia a qualquer ação da Câmara Municipal objetivando cassar o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento. Na mesma decisão, o magistrado determina que o presidente da Câmara Municipal de Taipu declare a extinção do mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra doente e impossibilitado de exercer o cargo.

Histórico – O prefeito de Taipu, Geraldo Lins de Oliveira, adoeceu gravemente, sendo internado no Hospital da Clinicas, a 25 de julho (agosto) de 1978, permanecendo por vários meses internado, segundo atestado dos seus médicos Ivanildo Galhardo e João Batista Rabelo Caldas, no qual está diagnosticado estar hemiplégico à esquerda, incapacitado de (...) e assumir as funções de trabalho.

Estabeleceu-se a impossibilidade do prefeito estar internado e ao mesmo tempo à frente da Prefeitura de Taipu. Além do mais a Constituição Estadual prevê que o prefeito ausentando-se do município por mais de 30 dias, mesmo por doença, terá que pedir licença à Câmara Municipal. O prefeito Geraldo Lins de Oliveira assim não agiu.

Por estas razões, o vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, através do seu advogado, Ney Lopes de Souza, pediu mandado de segurança para investir-se no cargo de prefeito e também evitar que a Câmara Municipal, por razões políticas locais, cassasse o seu mandato de vice-prefeito, evitando, assim, que acendesse ao posto vago com a ausência do titular.

Pressa – Nesse meio tempo, e diante das razões do advogado Ney Lopes de Souza, a Câmara Municipal de Taipu, constituiu o advogado João Medeiros filho e procedeu às pressas um processo de cassação do mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, procurando, com isto, evitar que ele chegasse à Prefeitura.

O mandado de segurança, porém, prosseguiu seus trâmites, tendo o advogado da Câmara Municipal de Taipu, João Medeiros Filho, o contestado com longas razões. Agora O Juiz da Comarca de Taipu, José de Vasconcelos Leite, aprecia a matéria em longa sentença, decidindo a favor de Luiz Faustino do Nascimento, acolhendo as razões e fundamentos jurídicos-legais do seu advogado, Ney Lopes de Souza.

No final da sentença o Juiz manda anular qualquer decisão da Câmara Municipal de Taipu, que, pelas razões expostas, tenha cassado o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, determinando o exercício do cargo despojada e, em seguida, compete o presidente da Câmara Municipal de Taipu, sob as penas da lei (inclusive ser processado penalmente por desobediência À ordem judicial) a declarar a extinção do mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que ainda continua sem condição de andar, em rigoroso tratamento médico.

Com isso, assume automaticamente a Prefeitura o autor do Mandado de Segurança, Luiz Faustino do Nascimento.

Certamente, os perdedores irão recorrer ao Tribunal de Justiça. Enquanto isso, o vice-prefeito assume o cargo, a partir da segunda-feira, protegido por decisão judicial.

Opinião – O advogado Ney Lopes de Souza, cuja tese jurídica foi vitoriosa no processo, mostrou-se satisfeito com o resultado, dizendo que a Justiça tarda, mas não falha. O que se pretende fazer com o vice-prefeito, Luiz Faustino do Nascimento, é uma ignominia, negando-lhe direito líquido e certo de chegar à Prefeitura. Espero somente que o bom senso predomine e não sejam necessárias medidas mais drásticas para o cumprimento da decisão judicial, que não pode ser desmoralizada, sobretudo numa hora de retorno ao Estado de Direito.

Ao que se comenta o advogado João Medeiros Filho deverá recorrer da decisão do Juiz de Taipu nas próximas horas ao Tribunal de Justiça, o qual dará o veredictum final, salvo se a matéria subir ao STF.

(Diário de Natal, edição de 17 de fevereiro de 1979)

 

III -

Juiz de Taipu é um ditador-mirim – O advogado João Medeiros Filho requereu ao Tribunal de Justiça, habeas corpus preventivo em favor do presidente e de todos os vereadores da Câmara Municipal de Taipu. A iniciativa é a primeira reação à sentença do juiz José de Vasconcelos Leite negando eficácia a qualquer ação da Câmara Municipal objetivando cassar o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento e determinando que declare extinto o mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra doente impossibilitado de exercer o cargo

No entendimento de João Medeiros “não está a Câmara Municipal obrigada a cumprir determinação do dr. Juiz da Comarca de Taipu, uma vez que é prerrogativa sua apreciar a conduta de seus membros e julgar as infrações político-administrativas do prefeito”. O advogado critica a decisão judicial e afirma:

“Enquanto o Governo Federal extingue o Ato Institucional nº 5, que dava ao Presidente da República o poder de suspender os direitos políticos de qualquer cidadãos pelo prazo de 10anos e cassar mandato eletivos federais, estaduais e municipais, e ainda decretar outras medidas extremas, sem limitações previstas na Constituição, o juiz José Vasconcelos Leite inaugura em Taipu um novo sistema de exceção, que lhe dá o poder de impor à Câmara Municipal determinadas regras de conduta, usurpando suas funções imanentes, data vênia, fingindo-se de ditador-mirim...”

Segundo o advogado, o “juiz não pode investir-se no poder absoluto de ordenar à Câmara que declare a cassação do mandato do prefeito, quando essa atribuição é exclusiva da Câmara Municipal, por deliberação do plenário, verificando-se a extinção, por declaração do respectivo presidente da mesa, por ser ato simples administrativo e declaratório de uma situação pré-existente, decorrente de fato ou ato alheio à Câmara”.

O caso – O prefeito de Taipu, Geraldo Lins de Oliveira, foi internado no Hospital das Clinicas a 25 de julho do ano passado, por estar hemiplégico à esquerda, incapacitado de exercer as suas funções de trabalho, segundo atestado assinado pelos médicos Ivanildo Galhardo e João Batista Rabelo Caldas.

Como, por estar doente, Geraldo afastou-se por mais de 30dias de Taipu, sem a necessária autorização da Câmara, o vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento constituiu o advogado Ney Lopes de Souza para impetrar um mandado de segurança visando a sua investidura no cargo e também evitar que, por conta de razões políticas locais, a Câmara Municipal cassasse seu mandato.

Foi o que aconteceu. A Câmara Municipal iniciou um processo de cassação do mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento. No final da semana passada, o Juiz José de Vasconcelos Leite acatou o mandado de segurança impetrado por Ney Lopes de Souza, negando eficácia a qualquer ação da Câmara objetivando cassar Luiz Faustino e determinando a extinção do mandato de Geraldo Lins de Oliveira

(Diário de Natal, edição de 20 de fevereiro de 1979)

 

IV -

O advogado João Medeiros Filho, afirmou ontem, que o presidente da Câmara Municipal de Taipu “não vai cumprir a ordem ilegal do Juiz José de Vasconcelos Leite”.

Em sentença no final da semana passada, o magistrado apreciando mandado de segurança impetrado pelo vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, negou eficácia a qualquer ação da Câmara objetivando cassar o vice-prefeito e determinou que fosse declarado vago o cargo de prefeito municipal.

Justificando o seu ponto de vista acrescentou João Medeiros: “Imagine-se, amanhã, o Tribunal de Justiça pretende obrigar a Assembleia Legislativa a cassar o mandato do Governador do Estado... Seria um absurdo e uma ilegalidade.

Esse poder de cassação de mandatos políticos pertence, exclusivamente< à corporação legislativa ou administrativa representativa”.

O advogado explicou que o habeas-corpus que requereu em favor do presidente da Câmara Municipal de Taipu tem em vista, exclusivamente, a ameaça do juiz de mandar processá-lo, sujeitando-o, portanto, a prisão e livramento. “Quanto aos outros direitos -acrescentou -   serão discutidos no recurso a ser interposto no mandado de segurança”.

Na sequência, a matéria esclarece o caso.

O prefeito de Taipu, Geraldo Lins de Oliveira está incapacitado de exercer o cargo por problemas de saúde. A Câmara Municipal, por questões políticas, segundo a advogado Ney Lopes de Souza, iniciou um processo de cassação do mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento.

Na semana passada o juiz de Direito de Taipu, José de Vasconcelos Leite, acolheu o mandado de segurança impetrado pelo Advogado Ney Lopes em favor do vice-prefeito.

Em sua sentença, o juiz Vasconcelos Leite negou eficácia da Câmara Municipal de Taipu objetivando cassar o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento e determinando que declare extinto o mandato do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, que se encontra doente e impossibilitado de exercer o cargo.

(Diário de Natal, edição de 21 de fevereiro de 1979)

 

V -

O Juiz de Direito de Taipu, apreciando o mandado de segurança impetrado pelo vice prefeito Luiz Faustino do Nascimento, através do seu advogado Ney Lopes de Souza, negou eficácia legal à cassação do seu mandato consumida pela Câmara Municipal e compeliu o vereador Walter Miranda a que pratique ato de sua competência exclusiva, independente de ouvir o plenário, declarando vago o cargo de Prefeito Municipal, pela ausência do titular por mais de mais trinta dias. O vereador nega-se a receber a citação judicial e manifestou publicamente o propósito de não cumprir a sentença, no que foi apoiado por seu advogado, João Medeiros Filho em declaração a este jornal.

O advogado Ney Lopes de Souza disse, ontem, ter recebido comunicado da cidade de Taipu informado que o presidente da Câmara Municipal desapareceu da cidade. Acrescentou que essa fuga teve o objetivo de não receber a notificação judicial para que proceda a declaração de vacância do cargo de prefeito municipal.

Respondendo a pergunta do repórter sobre o histórico do caso que patrocina, disse: “o caso de Taipu é simples, desde que mantida a sua versão original: o prefeito adoeceu gravemente, sendo internado no hospital das clínicas por mais de trinta dias, conforme prova atestados dos seus médicos assistentes, Ivanilton Galhardo e João Batista Rabelo Caldas. A Constituição Estadual e a Lei Orgânica dos Municípios prescrevem que a ausência do chefe do executivo, por mais de 30dias, sem licença da Câmara Municipal, enseja a vacância do cargo. Ocorreu isto e se o vice-prefeito tivesse se omitido ou se negasse a assumir o cargo de prefeito, teria o seu mandato cassado pela Câmara, como recomenda o artigo 4º, inciso VII, do DL 201/67, isto é, deixar de praticar ato de sua competência.

Explica o advogado Ney Lopes de Souza que “a segurança por mim requerida não visa cassar mandato de ninguém. Pelo contrário, propõe-se a desfazer uma cassação ilegal e arbitrária do mandato de vice-prefeito de Taipu, consumida pela Câmara Municipal local, cuja decisão no pode ser onisciente. Terá que submeter, como já se submeteu, ao crivo do Poder Judiciário, pois até o Presidente da República se sujeita a essa regra. A decisão no mandado de segurança assegura apenas dois direitos líquidos e certos: primeiro, negar eficácia a cassação do mandato do vice-prefeito por ilegalidade praticada pela Câmara Municipal, aí sim com excessos de poderes; segundo, compelir o Presidente da Câmara Municipal que declare vago o cargo de Prefeito, o que é a sua competência.

(Diário de Natal, edição de 22 de fevereiro de 1979)

 

VI -

João Medeiros reafirma que a ordem do Juiz é mesmo ilegal – O advogado João Medeiros Filho replicou ontem o posicionamento do seu colega Ney Lopes de Souza quanto ao problema político que movimenta a cidade de Taipu. Ney obteve ganho de causa no mandado de segurança que impetrou em favor do vice-prefeito municipal, cujo mandato estava ameaçado pela Câmara. Na sentença, o juiz além de garantir o seu mandato, determinou que fosse declarado vago o cargo de prefeito. Em razão dessa sentença, João Medeiros requereu habeas-corpus em favor de todos os vereadores de Taipu. Quanto às últimas declarações de Ney Lopes, ele respondeu:

Só queria mesmo era dar um esclarecimento – Diz o ilustre advogado Ney Lopes, de quem já fui advogado em pleito recente, que “não costuma advogar nos jornais e sim nos tribunais”. Não creio que tal referência vaga e indireta se entenda com a minha pessoa, pois logo em seguida me fez elogios generosos, que agradeço sinceramente. Também sou assim. Tenho 23 livros e plaquetas publicadas sobre matéria jurídica e já me cansei, durante 40anos, de frequentar os tribunais, de que já vou me distanciando aos poucos para me dedicar aos trabalhos de gabinete. Se apareci pela imprensa neste caso, foi para esclarecer uma notícia publicada neste prestigioso jornal relativa à petição de habeas-corpus dirigida no dia 19 do corrente ao Tribunal de Justiça, a fim de situar bem a viabilidade da medida na esfera criminal, uma vez que esse intuito tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 153, da C. F.), notícia essa anterior à do dia 17, com pormenores sobre a sentença do sr. Juiz de Taipu, da qual só ontem, 22, recebi certidão, porque nosso escritório ali (...) um dos nossos advogados, dr. Hercílio Chrispim, em cuja feitura levou a escrivã, muito solícita, de 8 às 1 horas. Não entretenho debate sobre o assunto, que o Código de Ética proíbe, mas circunstâncias especiais tornaram conveniente a explanação publica da causa (Seção 3 – exercício da advocacia).

Atos políticos fogem da ação do judiciário = Três são os procedimentos judiciais a que o jurisdicionado pode recorrer para a invalidação dos atos administrativos: ação ordinária, mandado de segurança e ação popular.

A competência do judiciário, porém, para revisão desses atos, restringe-se ao controle da legalidade, entendida está no sentido de sua conformação com a lei e com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

Ao Judiciário, portanto, é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade dos atos administrativos, não se lhe permitindo, entretanto, pronunciar-se sobre o mérito, isto é, sobre a conveniência, oportunidade e justiça de tais atos, mérito que se relaciona com as questões política e elementos técnicos imunes à revisão judicial.

Atos existem que estão fora do controle judiciário – os atos políticos. Nada obstante, o Judiciário poderá examinar, em cada caso, se houve lesão de direito individual.

Os atos legislativos, normas em sentido formal e material, não estão sujeitos à anulação pelos meios processuais comuns. A lei, promulgada, é norma autônoma, abstrata, e, só depois de transformada em ato administrativo, pode ser impugnada por contrária à Constituição ou ser ilegal, podendo, assim, ser declarada sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Quanto aos atos internos corporais das Câmaras Municipais se referem a questões diretamente ligadas à economia interna da corporação. São os seguintes: composição de mesa (eleições internas), verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças, etc) e, finalmente, processos de elaboração de leis e resoluções.

Em se tratando desses atos das Câmaras Municipais, não está dada a hipótese de revisão judicial, a qual se limitará ao confronto do ato praticado com as prescrições constitucionais, legais e regimentais, que estabelecem condições, forma ou rito para o seu cometimento.

Essa é a doutrina que prevalece no Direito Brasileiro, como informa FRANCISCO CAMPOS (“Pareceres”, 1ª série, págs. 19 e seguintes).

Em resumo, diz o saudoso FRANCISCO CAMPOS: “Constesto, com efeito, assim o Poder Judiciário, como qualquer outro Poder, a faculdade de entrar na indagação do processo interna corporis da formação da lei. Esta faculdade não se confunde com outra, desde sempre pacifica do Direito Americano, que cabe ao Poder Judiciário, de, contrasteando os atos do Congresso com as disposições constitucionais, verificar se tais atos se encontram na esfera da competência traçada pela Constituição dos Poderes por ela instituídos e no próprio ato da instituição definidos e limitados”. (Obr. Cit.).

Nesta ordem de ideias, diz HELY LOPES MEIRELLES: “Conclui-se que é lícito ao Judiciário perquiri de competência das Câmaras Municipais a verificar se há inconstitucionalidade, ilegalidades, e infringências regimentais nos seus atos interna corporis, detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos, em relação aos quais a corporação é ao mesmo tempo destinatária e juiz supremo de sua prática. (“Direito Municipal Brasileiro”, 2ª ed., pág. 911 – grifei).

Como se vê, restrita é a intervenção do judiciário nos atos das Câmaras Municipais, em obediência ao princípio estabelecido no art.  6º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Só a Câmara pode cassar o prefeito – A cassação do mandato do prefeito compete ao Plenário da Câmara, por se ato constitutivo e de índole político-administrativo. A declaração de extinção do mandato, por um dos fatos ou atos extintivos – morte, renuncia, cassação pela câmara – é atribuição do Presidente desta.

No caso de Taipu, se o prefeito não morreu, se não renunciou, se não foi cassado pela Câmara, como declarar-lhe e extinção do mandato?

Por outro lado, se o vice-prefeito foi cassado pela Câmara em processo de impedimento regular, assistido por advogado, que nada impugnou, inclusive no julgamento, como negar hoje eficácia a esse processo, a requerimento de um segundo advogado salvador da situação?

Em ambos os casos, o Judiciário só poderia intervir para examinar a regularidade da forma procedimental, e nunca para expungir os atos interna corporis, sem forma nem figura de juízo. Contra o impeachment do vice-prefeito teria este apenas, dentro de 120dias, mandado de segurança, e agora ação ordinária.

O Juiz determinou ao Presidente da Câmara Municipal que declarasse a extinção do mandato do Prefeito, quando, se tivesse ocorrido algum desses fatos ou atos, ele, o Juiz, provocado pelo vice-prefeito, poderia declarar essa extinção, possibilitando o requerente a apresentar à Câmara para empossar-se na vaga do titular; ordenar, porém, o Juiz, que o Presidente da Câmara fizesse a “declaração”, é que não seria possível juridicamente, por não ter ocorrido qualquer daqueles fatos ou atos extintivos. E, como seria admissível a pretensão do vice-Prefeito, se este tinha sido cassado regularmente, com assistência do seu advogado? Por que o vice-Prefeito não impetrou mandado de segurança contra a decretação do impeachment, na hipótese de se apresentar cerceamento de defesa ou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade?

O segundo advogado do vice-Prefeito, ao invés de recorrer aos meios legais, preferiu requerer ao Juiz Vasconcelos Leite que “obrigasse” o Presidente da Câmara a declarar a extinção de um mandato que não estava extinto, bem como anegar eficácia aos atos da Câmara, de cessação do mandato do seu constituinte, cassação que é coisa julgada administrativamente.

Referência à Assembleia Legislativa – A referência à Assembleia Legislativa, se fosse obrigada a cassar o mandato do Governador do Estado, ou o seu Presidente a declarar a extinção do cargo, por determinação do Tribunal de Justiça, é apenas hipotética, pois nossos mais altos Juízes não cometeriam o dislate.

Não aludi ao DL 201, mas tive em vista as leis específicas, Constituição Estadual, arts, 42 a 45, e Lei 1079, de 1950, e respeitados os mesmos princípios de harmonia e independência. Aliás, modéstia à parte, fui pioneiro, neste Estado, na interpretação dessa lei 1079, na defesa do saudoso Governador José Varela, de quem fui advogado no impreachment decretado pela Assembleia Legislativa.

Juiz não pode determinar a cassação

Finalmente, se o Juiz não podia nem pode obrigar o Presidente da Câmara de Vereadores a declarar a extinção de um mandato eletivo sobre o qual não pesa qualquer ato ou fato extintivo, sua determinação, sua ordem nesse sentido é ilegal, por ser contrária aos preceitos legais instituídos ou que atua dentro da ilegalidade, ou que contravém a princípio da lei ou preceito jurídico. E a ordem ilegal é para não ser cumprida, mesmo dada por aquele a que se deve obediência.

Habeas corpus é contra a violência

O Juiz Vasconcelos decidiu “compelir o Presidente da Câmara Municipal de Taipu a declarar a extinção do mandato do Prefeito Geraldo Lins de Oliveira, sob as penas da lei”.

Pena no sentido penal (não em sentido amplo e geral) é propriamente castigo, de natureza física, imposto ao criminoso ou ao contraventor. No sentido civil, corresponde à multa ou imposição pecuniária.

Trata-se, na espécie, sem dúvida, de pena no sentido penal, pois a pena civil é ampliada em casos restritos (depositário infiel, alimentos provisionais etc), podendo ser convertida em pena corporal.

Sendo assim, considerando ilegal a ordem do Juiz, requeri hebeas corpus contra a ameaça de violência ao direito à liberdade de locomoção do Presidente da Câmara Municipal.

(Diário de Natal, edição de 24 de fevereiro de 1979)

 

VII -

Taipu entregue a sua própria sorte

Enquanto aguardam que a justiça defina quem irá assumir a prefeitura, os 15 mil habitantes do município de Taipu, estão entregues a sua própria sorte, pois embora o prefeito Geraldo Lins de Oliveira continue no cago, assumindo, primeiro carregados pelos braços de alguns vereadores, quando se encontrava doente e incapacitado de se mover pelos próprios pés, e atualmente, clinicamente recuperado, mas marcado pela trombose que lhe aleijou a perna direita, a cidade se encontra abandonada e governada por todos os que o cercam, segundo afirma o vice-prefeito e alguns vereadores.

Desmentindo as acusações de que, quem realmente está administrando a Prefeitura é a tesoureira Maria do Livramento Santos, Geraldo afirma que seu estado de saúde permite que ele continue ocupando o cargo a altura, e que é atacado pelas más línguas, por ser uma pessoa dócil, incapaz de reagir a uma agressão: “As pessoas me atacam porque sou como sou. Se me chamam de ladrão ou qualquer outra ofensa, fico quieto, não reajo, porque não sou de briga”, afirma.

Processo

A paz que domina as casas de Taipu, foi subitamente quebrada no dia 20 de agosto do ano passado, quando Geraldo sofreu, no meio da rua, uma trombose. Carregado Às pressas para o hospital, ale ali ficou internado durante 26 dias. Enquanto estava no hospital, a Prefeitura ficou entregue aos funcionários, e como de acordo com a lei, quando o prefeito se ausenta do município por mais de 30 dias, sem autorização da Câmara Municipal, perde o mandato, no 28º dia, alguns vereadores o pegaram no colo e o levaram até a Prefeitura, onde assinou o seu ponto, sendo levado a seguir, novamente para o hospital, onde permaneceu por mais 30 dias, segundo o vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, e “uns vinte e poucos dias”, segundo o próprio prefeito e o presidente da Câmara na época, José Alves Ribeiro.

Aconselhado pelo tabelião Aluízio Viana de Miranda, a assumir o cargo, enquanto o prefeito se encontrava ausente, o vice-prefeito, com respaldo na justiça, assumiu a Prefeitura, e em contrapartida, esta foi abandonada pelos funcionários, liderados pela tesoureira, com ordem da Câmara Municipal, o que fez com que Luiz Faustino ficasse vinte dias numa prefeitura vazia.

Entrando com uma ação judicial, a Câmara, tentou cassar o mandato do vice-prefeito, que ingressou com um mandado de segurança, obtendo na justiça a determinação para que a Câmara declarasse vago o cargo de prefeito e o empossasse e a ilegalidade de qualquer ato da Câmara cassando seu mandato.

O advogado da Câmara, por conta dessa decisão, requereu habeas corpus em favor do presidente e de outros vereadores, pois estes não pretendem cumprir a ordem. Intimado semana passada, o atual presidente da Câmara, Valter Soares Miranda empossado a dez dias, também negou, alegando que o juiz não tem poder para cassar o mandato do Prefeito, e sim a Câmara.

Esta é a situação atual do processo, o que faz com que o Prefeito continue em seu cargo, e o vice prefeito tenha se mudado para Ceará Mirim, enquanto aguarda o desenrolar do processo na Justiça.

Invasão

Segundo o ex-presidente da Câmara, José Alves Ribeiro, esta resolveu impedir a posse do vice-prefeito, porque este teria invadido e arrombado a Prefeitura, enquanto o prefeito se encontrava no hospital, sem autorização da Câmara.

Ele diz que, além disso, o prefeito não se ausentou do cargo por mais de 30 dias, conforme prescreve a lei, porque sempre aparecia, carregado ou não, lá pelo vigésimo oitavo dia, durante todo o tempo em que esteve doente. Assim, não há respaldo legal para cassar o seu mandato.

Já o prefeito afirma que não passou mais de trinta dias fora do seu cargo, e que não avisou à Câmara do seu afastamento, por ter caído doente na rua, e de lá mesmo, ter sido levado para o hospital, ficando assim incapacitado de avisar à Câmara que iria se afastar por tratamento de saúde.

E que não deu posse ao vice-prefeito, para que este assumisse o cargo em seu lugar, enquanto estivesse no hospital, porque este nunca foi lá pedir isso, e porque ele poderia voltar logo ao trabalho, segundo lhe informavam os médicos.

Senso Perfeito

Negando as acusações que lhe são feitas, de que, quem comanda a Prefeitura é a tesoureira; de que não permite que o vice-prefeito assuma para que este não fique ciente da verdadeira situação da prefeitura e para onde vai o seu dinheiro; de que, favorece alguns vereadores, com sistema de vale, para que os funcionários da prefeitura comprem no comércio mantido pelo presidente da Câmara, pelo dobro do preço cobrado em outros locais; e de que a cidade se encontra abandonada, porque suas condições físicas não permitem que ele possa administrar com firmeza, Geraldo diz que conserva o senso, que pode conversar e resolver todos os problemas administrativos, como se ainda gozasse de saúde perfeita, “pois o que é preciso é que o prefeito saiba administrar, que tenha o seu senso perfeito, então está apto para governar, e é assim que me encontro”.

Diz que depois da doença, já fez diversas benfeitorias à cidade, como encomendar água, já que lá não há água encanada, está construindo um posto de saúde, uma praça e um matadouro.

Abandono

Já o vereador Sebastião Ferreira da Cruz, que apoia o vice-prefeito, afirma que o município está abandonado, entregue à própria sorte, pois o dinheiro da Prefeitura só beneficia os vereadores José Alves Ribeiro, Valter Soares de Miranda e Emanuel Cavalcanti, que segundo ele, eram vereadores que mais falavam e combatiam o prefeito, e que depois que ele arranjou umas “bocas” para eles, passaram a apoiá-lo.

“A cidade, quando chove, é lama pura, não temos saneamento básico, rede de esgoto, não temos água. Água aqui é de cacimba ou poço, e a água para beber é comprada a Cr$ 15,00 por quarenta litros. As estradas carroçais, que ligam o município a outros, estão se fechando, tomadas pelo mato; as escolas semi-destruídas, o médico, que ganha Cr$ 6.550,00 por mês para vir aqui quatro vezes por mês, quando vem, fica bebendo cerveja com uma amiga do prefeito e não atende ninguém; as ruas estão cheias de buracos, enfim, é a própria imagem do abandono, porque o prefeito não tem mais condições de saúde para administrar, e está todo mundo mandando.

Alerta

Assim também pensa Luiz Faustino, o vice-prefeito: “Ficou provado que não houve arrombamento por minha parte, da Prefeitura. Apenas, ela ficava constantemente aberta, o que fez com que o Capitão Galvão, enviado pela Secretária de Segurança, para constatar o arrombamento, desse até um alerta para o presidente da Câmara, dizendo que uma prefeitura não pode assim aberta, exposta à curiosidade pública, por conter documentos importantes para a cidade”.

Ele continua: “Meu advogado me orientou, assim como o tabelião, para que assumisse, porque era meu direito, já que o Prefeito se ausentou por mais de trinta dias. Ele disse para mim falar com a secretária da prefeitura (que é filha do prefeito) para que ele lavrasse uma ata, me passando o cargo até que o prefeito voltasse. Ela recusou, e quando assumi, a tesoureira mandou que ninguém fosse trabalhar o tempo que eu passasse lá”.

Para ele, a cidade se encontra atualmente na maior “esculhambação”, com todo mundo mandando na prefeitura, “porque o prefeito é tão bom que até se torna ruim, porque não consegue impedir que façam com ele tudo que querem.” Ele diz que estão impedindo que ele assuma, porque é uma pessoa firme, que tem força, língua afiada e não tem medo de denunciar o que está errado. “O dinheiro desaparece da prefeitura e ninguém sabe para onde vai, só posso saber para onde vai o dinheiro se entrasse lá, e é por isso que eles não deixam. Não tem água na cidade, rede de esgoto, embora tenha um moinho de água na cidade que dava para abastecê-la, se funcionasse. Ninguém toma uma providência e ele está lá, abandonado. O prefeito não é má pessoa, mas ele não tem mais condições de saúde para administrar”.

Ele diz que se a Justiça lhe der ganho de causa, que irá assumir a Prefeitura: “Assumi um compromisso com o povo, e ele está esperando que eu faça alguma coisa. Tenho sofrido as maiores dificuldades, inclusive financeiras, já que não estou recebendo o meu salário como vice-prefeito, e muitas pressões, que me obrigaram até a mudar para Ceará Mirim” – conclui ele.

Taipu

Localizada a 51 quilômetros de Natal, Taipu é uma cidade quente, esburacada e monótona. Seus 15 mil habitantes vivem de criação de gado e agricultura de cereais e algodão. Além dos problemas de abandono citados acima, a cidade não oferece muito o que fazer aos seus jovens.

Não há cinema, só tem dois clubes que funcionam apenas nos fins-de-semana em ritmo de discoteca, e segundo uma jovem do local, “a gente só faz fofocar e ver televisão, porque não tem mais nada a fazer”. Os homens, trabalham, conversam entre si, e jogam buraco.

Lá tem um médico, um hospital maternidade, dentista quatro vezes por mês, e três grupos escolares (que segundo o vice-prefeito estão parados), que oferecem o curso de 1º grau.

(Diário de Natal, edição de 6 de março de 1979):

 

VIII -

Câmara de Taipu ganha “habeas-corpus” – A primeira Câmara do Tribunal de Justiça decidiu, ontem, conceder uma ordem de habeas-corpus preventivo em favor do presidente da Câmara Municipal de Taipu. Por sentença do juiz da Comarca, a Câmara Municipal recebera a determinação de declara extinto o cargo o cargo do atual prefeito, ao mesmo tempo em que era declarada nula qualquer iniciativa visando cassar o mandato do vice-prefeito.

(Diário de Natal, edição de 20 de março de 1979)

 

IX -

Juiz de Taipu acusado de promover discórdia

O advogado João Medeiros Filho acusou o juiz de Direito da Comarca de Taipu, José de Vasconcelos Leite, de “desagregador de paz e da harmonia na vida social e política da comunidade”. Em petição dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Lourival Medeiros, cita também o tabelião Aluizio Viana de Miranda e o oficial de Justiça vereador Francisco Guedes como responsáveis pelo “ambiente conturbado do município e comarca de Taipu”.

João Medeiros pede ao Tribunal providências para acabar com a situação que denuncia e aponta, como causa de tudo, as divergências havidas entre o juiz e o prefeito municipal Geraldo Lins de Oliveira, depois que a prefeitura se recusou a pagar uma conta de gasolina destinada ao automóvel do juiz.

A incompatibilidade que disso decorreu, segundo o advogado, levou o magistrado a decretar a detenção da tesoureira da prefeitura, Maria do Livramento Santos, por 30 dias, por não ter comparecido para presidir uma seção eleitoral, “apesar de ter se justificado habilmente com atestado médico”.

“Por último – destaca João Medeiros Filho na petição, o dr. Vasconcelos Leite concedeu um mandado de segurança suigeneris, compelindo o presidente da Câmara Municipal a 1º declarar a extinção do mandato do prefeito, sem que tivesse ocorrido qualquer ato ou fato extintivo; e 2º) a abster-se de proceder a cassação do vice-prefeito, negando eficácia aos atos que tivessem sido realizados, numa verdadeira afronta ao princípio de separação dos poderes do Estado”.

O advogado arrola como testemunhas o vereador Sebastião Ferreira da Cruz; o presidente da Câmara Municipal, Walter Soares de Miranda; o diretor da maternidade Januário Cicco, William Pinheiro dos Santos; o bibliotecário João Maria Alves de Lima e a secretária da Junta de Serviço Militar de Taipu, Maria da Conceição Maciel.

(Diário de Natal, edição de 17 de abril de 1979)

 

Falecimento do prefeito Geraldo Lins de Oliveira:

Faleceu em Natal, no Hospital das Clinicas, às 20horas e 20 minutos do dia 11 de agosto de 1979 e foi sepultado no Cemitério de Taipu aos 12 dias de agosto de 1979.

 

A sucessão:

I -

Eleições à vista, mas ninguém se interessa – Representando o prefeito de Taipu, o advogado João Medeiros Filho requereu, ontem, ao Tribunal Regional Eleitoral a convocação de eleições naquele município. O pleito pode ser marcado dentro de 60dias, mas nem a Arena nem o MDB pareciam interessados em disputa-los. Idêntico desinteresse registra-se entre os universitários: as inscrições de candidatos à presidência do DCE foram adiadas porque ninguém se escreveu.

TRE pode convocar eleições em Taipu dentro de 60 dias – O prefeito provisório do Município, de Taipu, Valter Soares de Miranda, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral a adoção de providências para a convocação de eleições para prefeito e vice-prefeito dentro de 60 dias.

Em requerimento assinado por seu advogado João Medeiros Filho, Valter, que é presidente da Câmara Municipal explica que assumiu a chefia do executivo em virtude do falecimento do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, no último dia 11 e da cassação do mandato do vice-prefeito, Luiz Faustino do Nascimento.

MDB DISPUTA – É possível que a direção regional do MDB participe das eleições municipais na cidade de Taipu, pleiteadas pelo presidente da Câmara Municipal, Walter Soares de Miranda, que assumiu provisoriamente o cargo em substituição ao prefeito Geraldo Lins, que morreu na semana passada, já que teve seu mandato cassado.

Ouvido ontem sobre o assunto, o líder do MDB na Assembleia, deputado Antônio Câmara, afirmou que a decisão somente será tomada depois de uma reunião com o presidente regional do partido, deputado federal Henrique Eduardo Alves, que se encontra em Natal neste fim de semana para participar da convenção do MDB, programada para amanhã.

Adiantou o parlamentar que a liderança ouvirá ainda o ex-deputado Magnus Kelly, líder político no município, para em seguida definir a posição do partido sobre a provável eleição em Taipu, a ser decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TER), que ainda não se manifestou sobre o assunto.

ARENA NÃO SABE – A Arena, por seu turno, também não se definiu, uma vez que o presidente regional, Reginaldo Teófilo, não se encontra em Natal, devendo retornar possivelmente na próxima terça-feira, de acordo com informações de sua assessoria. Ontem pela manhã, o líder do partido na Assembleia desconhecia qualquer informação, neste sentido.

Por outro lado, o deputado arenista Rui Pereira, que detém um elevado número de eleitores no município, está apenas aguardando uma definição da (...) para decidir seu apoio durante a eleição.

O impasse foi gerado depois da morte do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, no último dia 11. Por motivos desconhecidos, a Câmara Municipal cassou o mandato do vice-prefeito Luiz Faustino do Nascimento, tornando sem efeito através de mandado de segurança impetrado pelo advogado João Medeiros, que no momento solicita eleições num prazo de sessenta dias.

(Diário de Natal, edição de 25 de agosto de 1979)

 

II -

O Desembargado Olavo Maia, Relator da apelação interposta no mandado de segurança impetrado por Luiz Faustino do Nascimento, ex-vice-prefeito do município de Taipu, em que são apelados o Juízo e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, suspendeu quaisquer atos proferidos pelo Juiz da Comarca na execução de sentença, impedindo a posse do citado ex-vice-prefeito no cargo de Prefeito, que estava marcada para o dia 27 do corrente, às 20 horas, na sede daquele órgão, até que seja julgado em definitivo o referido mandado.

Caminha assim o litígio para o seu final, devendo seguir-se a eleição do prefeito e vice-Prefeito dentro de 60dias, após esse julgamento, se o impetrante for julgado carecedor da ação, por ter ocorrida a vacância dos dois cargos, de Prefeito e vice-Prefeito, na forma do que dispõe o art. 122, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 6, de 23 de abril de 1979.

(Diário de Natal, edição de 29 de agosto de 1979)

 

III -

Aos 13 dias de agosto de 1979 a Câmara Municipal de Taipu, em seção presidida pelo vice-presidente da casa, vereador José Alves Ribeiro (Zé Honorio) declara a vacância do cargo de prefeito, por óbito do Sr. Geraldo Lins de Oliveira, e empossa, no cargo declarado vago, o presidente da Câmara, vereador Walter Soares de Miranda.

O mandato de Walter Soares de Miranda como presidente da Câmara Municipal de Taipu encerra-se aos 12 de março de 1981, portanto, aos 13 do mês de março do mesmo ano, nova eleição para escolha do novo presidente da câmara e, consequentemente, o novo prefeito de Taipu.

(Livro de Atas de Posses da Câmara Municipal de Taipu)

 

IV –

Dia 13/03/1981, à noite, sessão na Câmara Municipal de Taipu para eleição do seu presidente que, consequentemente, assumiria a prefeitura municipal de Taipu, sucedendo Walter Soares de Miranda.

Ao longo do dia, tudo parecia calmo, dava-se como favas contadas a vitória de Sebastião Ferreira da Cruz, irmão do Desembargado Osvaldo Cruz, que era situação, portanto, contava com 4 dos sete votos da casa, mas, nos bastidores e com absoluto discretíssimo, as negociações eram intensas.

Aluízio Viana de Miranda, que embora sem cargo eletivo liderava a oposição, mandou recado a Emanoel Romeiro Cavalcante, vereador da situação e seu desafeto político à época, pra uma reunião.

O resultado dessa reunião se conhece pelo resultado da noite, onde Emanoel, além do seu voto, teve os 3 votos da oposição, derrotando o seu correligionário Sebastião Cruz.

O Professor José Humberto da Silva, em “A Vila de Taipu e as Famílias Ferreira da Cruz e Boa da Câmara”, 2011, pág. 90 e 91, deixa nas entrelinhas que o acordo da oposição com Emanoel Romeiro Cavalcante foi, inicialmente, proposto a seu pai, o vereador José Fernandes da Silva, que não aceitou.

Em 1979, com a morte do prefeito Geraldo Lins de Oliveira, José Fernandes teve a oportunidade de ser prefeito, mas abdicou em favor do seu colega vereador, Emanoel Romeiro Cavalcanti, que administrou a prefeitura no período de dois anos.

À citação do professor Zé Huberto, correção: tal eleição foi em 1981 pra suceder a Walter Soares de Miranda.

(Anotações do Autor).

 

V

Emanoel Romeiro Cavalcante assumiu a Prefeitura Municipal de Taipu aos 13 de março de 1981 a 31 de janeiro de 1983, quando assume a Prefeitura o então prefeito Aluízio Viana de Miranda.

(Livro de Atas de Posses da Câmara Municipal de Taipu)

O imbróglio continuou

O grupo do vereador Sebastião Ferreira da Cruz, derrotado e com minoria em relação ao grupo do prefeito Emanoel Romeiro Cavalcanti, por meio de intermediário, levou ao vereador Pedro Gabriel Rodrigues (Pedrinho de Adália) um documento que necessitava da assinatura urgente. No tal documento, a última folha estava em branco, e foi utilizada para o pedido de renúncia do vereador Pedro Gabriel.

(comentário recorrentes da época)

 

Arnaldo Eugenio de Andrade, 29 de março de 2026.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

GERALDO LINS DE OLIVEIRA - FATOS E CRONOLOGIA DO 2º MANDATO: O FALECIMENTO E O IMBRÓGLIO DA SUCESSÃO.

  Eleição: A eleição de prefeito para o período legislativo de 31 de janeiro de 1977 a 12 de março de 1981 realizou-se aos 15 de novembr...