segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Criação do Município de Baixa Verde

 

 








 

Transcrição da lei:

Lei n. 697 de 29 de outubro de 1928

Crêa o município de Baixa Verde

 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu sancciono a presente lei:

Art. 1 – Desmembrar-se-á dos municípios de Touros, Taipu e Lages o território que constituirá o município de Baixa Verde, com séde na povoação do mesmo nome, que ficará elevado à categoria de villa.

Art. 2 – O novo município de Baixa Verde ficará limitado do seguinte modo: a leste, partirá uma linha recta do marco colonial existente na praia, a um ponto que fique a um kilometro do sul de Parazinho, e deste ponto outra linha recta até encontrar o rio Ceará-mirim, no logar conhecido por “Tronco”, ao sul, o mesmo rio Ceará-mirim pelo seu alveo, do referido logar “Tronco” até a localidade de “Barra do Riacho do Milhã”; a éste, a linha divisória partirá da citada “Barra do Riacho do Milhã” numa linha recta em direcção ao “Buraco Secco”, que pertencerá à Baixa Verde e dahi seguirá pelos antigos limites de Touros com Lages, ficando a povoação de Cauassú para o município de Lages.

Art. 3 – A eleição dos seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município, e na qual só poderão votar eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, effectuar-se-á na villa de Touros no ultimo domingo do mez de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretário, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para a eleição tiver sido apresentado, em officio, com as firmas reconhecidas devidamente, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesário fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 – Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os officios de indicação do terceiro mesário, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edifício indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e o promotor publico escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferencia ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 – Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Taipú remetterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n. 4.226 de 30 de dezembro de 1920, art. 3) que forem residentes no município de Baixa Verde.

Art. 4 – O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edifício em que ella se deverá realizar.

§ Único – Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5 – Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na séde da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6 – Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da comarca de Ceará-mirim, que por sua vez os remetterá ao presidente da Intendencia desse município, logo após a sua installação, para serem archivados.

Art. 7 – A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Taipú no praso e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei.

Art. 8 – Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9 – A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a installação do novo município, realizar-se-á no dia 1º de janeiro de 1929 sob a presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único – O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendencia depois de empossada esta.

Art. 10 – Uma vez empossada, a Intendencia do município de Baixa Verde adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesas votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Taipu em tudo quanto lhe poder ser aplicável.

Art. 11 – Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 12 – Fica igualmente creado o districto judiciário de Baixa Verde, que pertencerá à comarca de Ceará-mirim.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio da Presidencia do estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica.

Juvenal Lamartine de Faria

Christovam Bezerra Dantas




 

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