quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

O Conselho Consultivo de Taipu e a dança da Cadeiras

 

Com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, no ano de 1930, as Intendências Municipais foram destituídas, passando os prefeitos a serem nomeados e, criado os Conselhos Consultivos, constituídos por três membros, nomeados, em substituição aos intendentes, que tinham o papel equivalente ao do vereador.

A última eleição de Taipu, antes de Vargas, realizou-se aos 3 de setembro de 1924, para o período de 1929 a 1931, e teve como resultado:

Prefeito eleito:

João Gomes da Costa, com 148 votos

Intendentes eleitos:

Rosendo Leite da Fonseca, com 148 votos

Francisco Ferreira da Cruz, com 140 votos

Otávio Praxedes do Amaral Lisboa, com 100 votos

Joaquim Ferreira de Miranda, com 98 votos

João Gabriel Campos, com 57 votos

Manoel Juvêncio da Câmara, com 49 votos

 

 

Destituído a Intendência o Decreto nº 173, de 4 de dezembro de 1931, criou o Conselho Consultivo de Taipu, nomeando os seguintes membros:

João Gomes da Costa

Manoel Eugenio de Andrade (filho do Cel. Manoel Eugenio Pereira de Andrade, já então falecido)

Adão Marcelo da Rocha

 

 Já o Decreto nº 280, de 23 de maio de 1932, exonera Manoel Eugenio de Andrade, sendo substituído por Alfredo Ferreira de Miranda, conforme Decreto nº 300, de 5 de julho de 1932.

 

 

 

 Pelo Decreto nº 435, de 24 de fevereiro de 1933, são nomeados intendentes João Leite da Fonseca e Napoleão Alves da Rocha, em substituição a João Gomes da Costa e a Adão Marcelo da Rocha.


 

O Decreto de 2 de fevereiro de 1934 exonera João leite da Fonseca e o Decreto de 23 de fevereiro do mesmo ano, nomeia Teófilo Furtado de Mendonça Menezes para substituir João Leite da Fonseca



 

Aos 12 de dezembro de 1934, o Decreto desta data, nomeia Antônio Alves da Rocha para substituir Teófilo Furtado Mendonça Meneses, por óbito deste. 

 

 

Em 4 de novembro de 1935, novo Decreto exonera Antônio Alves da Rocha.


Encerrando os Decretos de exoneração / nomeação de membros do Conselho Consultivo de Taipu, aos 20 de novembro de 1935 e decretada a nomeação de Adão Marcelo da Rocha, em substituição ao irmão Antônio Alves da Rocha. 

 


As eleições livres e diretas para escolha de prefeitos de dos vereadores, estes em substituição ao Conselho Consultivo, aconteceram em 21 de março de 1948, para o período de 8 de abril de 1948 a 7 de abril de 1953, com os seguintes resultados:

Prefeito:

Luiz Gomes da Costa, eleito com 560 votos contra 595 votos de Antônio Soares da Rocha e 46 votos em branco.

Vice-prefeito (que também assumia a presidência da Câmara)

Adão Marcelo da Rocha

Para vereadores:

Antônio Alves da Rocha

Antônio Balbino de Lima

Celso Alves da Rocha

José Gomes de Oliveira

José Ferreira de Miranda

Júlio Leite da Fonseca

Luiz Ferreira de Miranda

Manoel Herodoto de Miranda

Sinézio Ferreira da Cruz

 

 

Fonte:

Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN), disponível em:

Coleção Digital de Jornais e Revistas da Biblioteca Nacional (bn.br)

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Criação do Município de Baixa Verde

 

 








 

Transcrição da lei:

Lei n. 697 de 29 de outubro de 1928

Crêa o município de Baixa Verde

 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu sancciono a presente lei:

Art. 1 – Desmembrar-se-á dos municípios de Touros, Taipu e Lages o território que constituirá o município de Baixa Verde, com séde na povoação do mesmo nome, que ficará elevado à categoria de villa.

Art. 2 – O novo município de Baixa Verde ficará limitado do seguinte modo: a leste, partirá uma linha recta do marco colonial existente na praia, a um ponto que fique a um kilometro do sul de Parazinho, e deste ponto outra linha recta até encontrar o rio Ceará-mirim, no logar conhecido por “Tronco”, ao sul, o mesmo rio Ceará-mirim pelo seu alveo, do referido logar “Tronco” até a localidade de “Barra do Riacho do Milhã”; a éste, a linha divisória partirá da citada “Barra do Riacho do Milhã” numa linha recta em direcção ao “Buraco Secco”, que pertencerá à Baixa Verde e dahi seguirá pelos antigos limites de Touros com Lages, ficando a povoação de Cauassú para o município de Lages.

Art. 3 – A eleição dos seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município, e na qual só poderão votar eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, effectuar-se-á na villa de Touros no ultimo domingo do mez de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretário, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para a eleição tiver sido apresentado, em officio, com as firmas reconhecidas devidamente, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesário fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 – Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os officios de indicação do terceiro mesário, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edifício indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e o promotor publico escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferencia ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 – Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Taipú remetterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n. 4.226 de 30 de dezembro de 1920, art. 3) que forem residentes no município de Baixa Verde.

Art. 4 – O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edifício em que ella se deverá realizar.

§ Único – Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5 – Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na séde da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6 – Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da comarca de Ceará-mirim, que por sua vez os remetterá ao presidente da Intendencia desse município, logo após a sua installação, para serem archivados.

Art. 7 – A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Taipú no praso e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei.

Art. 8 – Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9 – A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a installação do novo município, realizar-se-á no dia 1º de janeiro de 1929 sob a presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único – O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendencia depois de empossada esta.

Art. 10 – Uma vez empossada, a Intendencia do município de Baixa Verde adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesas votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Taipu em tudo quanto lhe poder ser aplicável.

Art. 11 – Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 12 – Fica igualmente creado o districto judiciário de Baixa Verde, que pertencerá à comarca de Ceará-mirim.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio da Presidencia do estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica.

Juvenal Lamartine de Faria

Christovam Bezerra Dantas




 

FAMÍLIA RAPOSO DA CÂMARA E AS DESCENDÊNCIAS TAIPUENSES: FERREIRA DE MIRANDA, GADELHA DA COSTA, JUVÊNCIO DA CÂMARA, RODRIGUES DA CÂMARA, RODRIGUES DA SILVEIRA E RODRIGUES MONTEIRO

  FAMÍLIA RAPOSO DA CÂMARA E AS DESCENDÊNCIAS TAIPUENSES: FERREIRA DE MIRANDA, GADELHA DA COSTA, JUVÊNCIO DA CÂMARA, RODRIGUES DA CÂMARA, ...